Inicialmente, para a compreensão acerca do sujeito passivo da obrigação ambiental (aquele de quem se exigirá a reparação pelo dano causado ao meio ambiente), faz-se necessária a análise dos seguintes entendimentos jurisprudenciais.
De acordo com a Súmula nº 623 do STJ, “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. Além disso, conforme o Tema repetitivo nº 1.204, “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.
Verifica-se, assim, que existe a possibilidade de cobranças decorrentes de danos ambientais tanto do proprietário quanto do possuidor, atual ou anterior, do imóvel onde ocorreu o referido dano. Desse modo, mesmo que não seja o causador do prejuízo ao meio ambiente, pode o adquirente ser responsabilizado. Da mesma forma, do alienante poderá ser exigida a reparação, salvo se, no momento da ocorrência do dano, já não possuía direitos sobre o imóvel.
Ocorre, porém, que a situação acima descrita se modifica em uma situação de desapropriação. Isso porque, conforme o art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, “ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado”. Portanto, considera-se que o ônus de reparação ambiental já tenha sido considerado no preço (indenização), o qual fora desembolsado pela Fazenda Pública na aquisição do imóvel.
Por conseguinte, a posterior condenação do expropriado ao pagamento pela reparação implica violação do postulado do non bis in idem, haja vista o duplo prejuízo que terá de arcar (recebimento de menor preço pelo imóvel e pagamento por dano ambiental). Se assim o fosse, haveria a necessidade de pagar duas vezes pelo passivo ambiental, o que não deve ocorrer.
Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do AREsp 1.886.951-RJ, em 11/06/2024, de que “[…]embora a obrigação de reparação ambiental permaneça de natureza propter rem, competirá ao ente expropriante atendê-la (a obrigação), pois o valor relativo ao passivo ambiental já deve ter sido excluído da indenização”.