Atualmente, tem-se falado muito sobre a necessidade de elaboração de um planejamento sucessório. As justificativas para tanto são as mais diversas possíveis: evitar futuros litígios, organizar o patrimônio familiar, planejar-se tributariamente (principalmente com o recorrente burburinho do aumento da carga tributária em decorrência da reforma), entre tantas outras.
Nesse sentido, quando se tem em mente o objetivo de realização do planejamento, há quase uma infinidade de possibilidades nas formas de fazê-lo: testamentos, doações, constituições de holdings familiares, acordos extrajudiciais, enfim, para cada caso em específico há uma melhor e mais adequada solução jurídica.
Neste artigo, vamos tratar sobre tratar sobre alguns aspectos de uma importante (e talvez a mais simples) forma de planejamento sucessório, qual seja, a doação.
Em um primeiro momento, é fundamental o conhecimento de que o doador pode, por liberalidade, e sem apresentar qualquer justificativa, doar 50% do seu patrimônio a qualquer pessoa. Outrossim, somente não pode fazer o mesmo com todo o patrimônio (100%) pois, segundo o Código Civil Brasileiro, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) têm direito a metade dos bens da herança, o que é chamado de legítima.
Assim, em regra, não poderá haver uma doação que ultrapasse a metade do patrimônio do doador. Contudo, é possível, desde que resguardado patrimônio para a sobrevivência do doador, realizar o chamado adiantamento de legítima, onde esta parte a qual os herdeiros têm direito seja para eles transferida em vida. Entretanto, este artigo não pretende analisar tal instituto jurídico, o que se fará em outro momento.
Uma questão importante quando se tem em mente o planejamento sucessório, é o entendimento das consequências da doação de ascendentes para descendentes (pais para filhos). Isso porque, segundo a Lei brasileira, este tipo de doação importa em adiantamento do que cabe ao descendente por herança (o já mencionado adiantamento de legítima). Assim, os bens doados dessa forma, no momento da morte e abertura do inventário, precisarão ser colacionados (apresentados no processo de inventário) por aquele que os recebeu, sob pena de sonegados, ou seja, do herdeiro perder o direito que tem sobre a coisa que recebeu.
Em resumo, é como se o donatário (aquele quem recebe a doação), sendo este descendente do doador, tivesse que “prestar contas” daquilo que recebeu antes da morte. Outrossim, isto será realizado no processo de inventário para que os outros herdeiros tenham conhecimento da doação, garantindo-se que recebam partes iguais do patrimônio.
Ocorre, porém, que ainda segundo a Lei, o doador pode, no momento da doação, adicionar uma cláusula dispensando essa colação (”prestação de constas”). Ou seja, se a doação feita for relativa à parte disponível do patrimônio (50%), e for doada a descendente (filhos) com a referida cláusula, estará dispensada a colação.
Assim, o herdeiro não precisará informar esta doação no inventário e, mesmo que os outros herdeiros assim o façam, isso não implicará em adiantamento de legítima, uma vez que fora doada da parte disponível do patrimônio. Consequentemente, também não se afetará o quinhão (parte da herança a que cada filho tem direito) dos herdeiros no momento do inventário.
Por fim, pensando em evitar situações litigiosas, onde se pretende a doação de toda a parte disponível do patrimônio a algum herdeiro, é fundamental se ter este cuidado para evitar futuros problemas e realizar um bom e efetivo planejamento sucessório.