O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade a medida supracitada no julgamento do Ato Normativo n. Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, publicando a Resolução n. 547 de 22.02.2024, em que prevê as regras para extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, independentemente da citação do executado.
Dentre as regras previstas pelo CNJ, destaca-se:
- Para verificar o valor de R$ 10.000,00 no caso concreto, soma-se os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado;
- A extinção de execução fiscal de baixo valor não impede a propositura de nova execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis, observado o prazo prescricional;
- O ajuizamento da Execução depende da prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, bem como do protesto de título (salvo se esta última medida por comprovadamente inadequada).
Insta salientar que o devedor contumaz de créditos fiscais não poderá se valer da regra, se a soma das execuções ajuizadas em seu desfavor superar R$ 10.000,00, ainda que individualmente as ações tenham valor pequeno.
O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema 1.184, a seguinte tese:
- É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
- O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
- O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis
O TRF- elucidou que a decisão do STF possui 3 escopos práticos: (i) solver milhares de processos de execução fiscal, indicando a falta de interesse de agir quando não obtido êxito no feito executivo; (ii) orientar as providências aos futuros ajuizamentos de Execução Fiscal; e (iii) autorizar as medidas para os futuros ajuizamentos nas ações em trâmite (AC 5038976-32.2016.4.04.7000).
O TRF-4 tem seguido a tese do Tema 1.184 do STF. No julgamento da Apelação n. 5002893-05.2012.4.04.7114, foi extinta execução fiscal de débito remanescente no valor de R$ 127,91 devido ao IBAMA.
Todavia, alguns executados têm intuído furtar-se de obrigações de elevado valor pela regra do STF em conjunto ao CNJ, prática adequadamente rechaçada pela jurisprudência do TRF-4.
No julgamento da Apelação n. 5006987-51.2024.4.04.9999, foi reformada Sentença de 1º grau que havia extinguido execução fiscal de R$ 182.196,39. A Corte deu provimento à Apelação do Fisco por unanimidade para determinar o prosseguimento do feito executivo, deixando assim consignado:
Ocorre que, como muito bem demonstrado pela União/exequente, o caso não autos não se enquadra como pequeno valor, “pois o valor atualizado da cobrança é de R$ 182.196,39”.
Assim, assiste razão à exequente no sentido de que não se trata de demanda de baixo valor, o que impede a incidência do mencionado Tema STF 1184.
Portanto, afasta-se a extinção do executivo, o qual deve ter regular prosseguimento.
A prática de extinguir execuções fiscais de valor irrisório mediante falta de interesse de agir do Fisco tem produzido bons resultados no tocante à redução do inchaço do Poder Judiciário. O CNJ noticiou no início de 2024 que, entre outubro e dezembro de 2023, pelo menos 53 mil processos de execução fiscal foram extintos. Nessa mesma notícia, o CNJ estimou que se prevê a extinção de mais 350 mil execuções fiscais de impostos federais em 2024 (https://www.cnj.jus.br/tribunais-federais-extinguiram-maisde-50-mil-processos-de-execucao-fiscal-em-tres-meses/).