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A Incidência do CDC nos Contratos de Seguro Agrícola e a Proteção ao Produtor Rural

Em uma recente decisão no Recurso Especial n. 2.165.529/PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de seguros agrícolas, garantindo aos produtores rurais maior proteção em casos de quebra de safra em decorrência de questões climáticas.

O caso envolveu uma ação de cobrança movida por um produtor rural contra sua seguradora, que havia negado o pagamento da indenização securitária. Diante desse cenário, o STJ reconheceu que o produtor rural é destinatário final do seguro contratado e, portanto, consumidor para fins da legislação consumerista.

Tal entendimento tem implicações significativas, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova em favor do produtor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

O seguro contratado pelo produtor rural destina-se à proteção de seu patrimônio e não é como um “insumo”, utilizado em sua atividade produtiva. Essa distinção é fundamental para a caracterização do produtor como consumidor, permitindo-lhe acesso aos direitos garantidos pelo CDC.

No caso concreto, o STJ reconheceu a hipossuficiência do produtor rural diante da seguradora e que sua quebra de safra foi em decorrência de intempéries climáticas e fatores externos à sua atividade, garantindo-lhe essa proteção jurídica. No voto da Ministra Nancy Andrighi, ressaltou-se que a vulnerabilidade do produtor rural justifica a aplicação da legislação consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.

(…) no âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva”.

Essa proteção ao produtor rural também encontra amparo em outras normas do ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988, no art. 187, inciso V, reconhece a importância do seguro agrícola dentro da política agrícola nacional.

“Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
[…]
V – o seguro agrícola;”

O Estatuto da Terra, por sua vez, em seu art. 73, inciso X, destaca o seguro agrícola como ferramenta essencial para a estabilidade da economia rural.

“Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:
[…]
X – seguro agrícola;”

O setor agrícola desempenha papel fundamental na economia brasileira e na segurança alimentar. Essas disposições normativas, portanto, reforçam a necessidade de garantir proteção efetiva ao produtor diante dos riscos climáticos e econômicos inerentes à sua atividade.

Neste sentido, a decisão do STJ no REsp 2.165.529/PR e reconhecimento da aplicação do CDC aos contratos de seguro agrícola é de suma importância e fortalece a proteção jurídica do setor.

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024.
2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.
4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva.
5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.
7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)

  • fevereiro 20, 2025
  • João P Magalhães João P Magalhães
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