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Justiça Federal reafirma isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) para área em áreas de preservação permanente (APP)

Em recente decisão da Justiça Federal, o magistrado Paulo Alberto Sarno, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, reconheceu e reafirmou a isenção do Imposto Territorial Rural “decorrente do pertencimento do imóvel rural à área de preservação ambiental (APA), a existência de área de proteção permanente (APP) e de reserva legal.”

A decisão abrange a cobrança do imposto no ano de 2006, sucedendo a já reconhecida a isenção no julgamento de outra demanda (0021820- 64.2015.403.6100), referente aos anos de 2004 e 2005.

O tributo federal discutido no processo em questão é o Imposto Territorial Rural (ITR), incidente sobre propriedades rurais e regulado pela Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

Sobre as imunidades e isenções tributárias à respeito deste imposto, dispõe a lei em seus artigos 2º e 3º que estas se aplicam à “pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.“, “o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária“, “os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas […]”, etc.

Contudo, com o objetivo de fomentar a proteção ao meio ambiente, o legislador se preocupou em também isentar o Imposto Territorial Rural (ITR) às áreas localizadas em APP’s (áreas de preservação permanente) e áreas de reserva legal, nos seguintes termos:

“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

[…]

II – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;           

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;   

d) sob regime de servidão ambiental;               

e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;               

f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.          ”      

Neste sentido e em conformidade com a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, entende-se que a reserva legal, é a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural […] com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.

As áreas de preservação são aquelas áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitando o fluxo gênico de fauna e flora, protegendo o solo e assegurando o bem-estar das populações humanas.

Conforme o novo Código Florestal e sob o consolidado entendimento do STJ, para que o produtor tenha direito à isenção do ITR e relação às áreas de reserva legal, é necessária a apresentação da inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Quanto às áreas de preservação permanente, não há nenhuma condicionante para que se dê isenção do ITR e o entendimento dos tribunais confirma que não há necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental para a isenção dessas áreas de APP.

Todo esse entendimento e disposições legais baseiam-se na ideia de que é também dever da União a promoção da função social da propriedade e o incentivo do uso sustentável e produtivo das terras e, portanto, estas áreas destinadas a fins ambientais não devem ser oneradas.

Para conhecer mais o caso em questão, leia a sentença do processo número 5033320-61.2023.4.03.6100.

  • outubro 10, 2024
  • João P Magalhães João P Magalhães
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